(Auto retrato. Pintura do artista Ton MarMel)
Consultando
o art. 24 e seguintes da lei autoral (Lei nº 9.610/98 e alterações) tem-se a noção da extensão dos direitos morais do autor sobre a obra que criou nos
seguintes termos:
§ lº Por
morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os
incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa
da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a
terceiros, quando couberem.
Art.
25. Cabe exclusivamente ao diretor o
exercício dos direitos morais sobre a obra
audiovisual.
Art.
26. O autor poderá repudiar a
autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a
execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo
único. O proprietário da construção responde
pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo
daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os
direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
(Sublinha-se e negrita-se, in verbis).
Decorrente da própria
condição humana, os direitos da personalidade (morais) existem a partir do
nascimento do ser humano com vida. São intransmissíveis
porque inerentes à própria pessoa humana. São inseparáveis da pessoa humana e são irrenunciáveis durante a vida ou mesmo depois da morte.
Os direitos morais são indisponíveis porque não podem ser transferidos, vendidos ou
doados, e apenas seu titular pode fruir. São irrenunciáveis porque sem eles a própria personalidade
desapareceria. São inexpropriáveis
porque nem mesmo o Estado pode separá-los do indivíduo criador. São imprescritíveis porque não prescrevem
nunca, não se adquirem ou se extinguem pelo não uso, perduram por todo o
sempre, além da vida humana à qual pertencem.
Por isso, quando a lei estampa as exceções de que
pela morte do autor transmitem-se a seus sucessores os direitos morais do
autor, em verdade o que se transmite com
garantia legal é o direito dos herdeiros de reivindicar, a qualquer tempo, a
autoria criadora da obra, que é de seu ancestral; é o direito que tem o herdeiro de ter o nome, sinal ou marca de seu
ancestral, indicado, mostrado, respeitado e anunciado quando utilizam a obra
que o ancestral criou; é o direito que tem o herdeiro de conservar a obra de
seu ancestral inédita; é o direito que tem o herdeiro de assegurar a
integridade da obra, reputação e honra de seu ancestral; é o direito que tem o
herdeiro, na hipótese de violação aos direitos morais de seu ancestral, de
exigir a reparação de ofensa ao patrimônio herdado (dano moral decorrente de
ilícito ao direito autoral) pelo mau uso ou uso não autorizado que fizeram da
obra de seu ancestral.
(Ton MarMel)
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