No Brasil, nos temos do Código Civil, a
maioridade civil e criminal começa quando se atinge 18 anos de idade, época na
qual a lei investe a pessoa da capacidade plena para gozar de todos os atos da
vida civil.
(#TonMarMel)
Entretanto, em termos eleitorais, apesar da legislação
dispor que o voto é obrigatório após os 18 anos a mesma legislação dispõe sobre
a possibilidade de qualquer pessoa, com idade maior ou igual a 16 anos,
exercitar plenamente essa obrigação, que, a priori, é obrigação apenas de
cidadão maior de 18 anos de idade, em pleno gozo de suas faculdades mentais e
físicas.
Ora, nos termos do Código Penal, o menor de
18 anos de idade não responde criminalmente por seus atos criminosos, podendo
vir a ser, no máximo, submetido a medidas de segurança em decorrência de seu
incompleto desenvolvimento intelectual e emocional, conforme divulgaram os
sustentadores dessa tese risonha.
Por outro lado, o Código Civil – que é a
legislação que define a capacidade das pessoas – é bem claro ao enfatizar que o
menor de 18 anos não pode fazer qualquer contrato sozinho; que para a validade
de qualquer ato do menor de 18 anos é necessário que esse menor esteja
acompanhado, assistido ou representado por seus pais, tutores, curadores, que
são seus representantes legais, para que o ato praticado pelo menor possa ter
pleno efeito e eficácia.
Entretanto, apesar do menor de 18 anos não
poder ser responsabilizado por seus atos criminosos, ou não poder contratar
nada sozinho sob pena do negócio acertado pelo menor vir a ser anulado pelo
simples fato da lei negar ao menor de 18 anos a capacidade plena, é certo que
nos termos da legislação eleitoral – pasmem! – esse mesmo menor possui
capacidade plena de votar sem qualquer necessidade de assistência ou
representação dos pais, tutores ou curadores, e, mais, esse mesmo menor pode até mesmo ser
candidato e representar um município se por acaso vier a completar 18 anos de
idade até o dia da posse (1º de janeiro).
Antes tais fatos, deixo
as seguintes perguntas: Se a pessoa não possui capacidade sequer para responder
criminalmente por seus atos, se nenhum trato, contrato feito e assinado por
essa pessoa sozinha possui eficácia plena e validade absoluta, como é que essa
pessoa pode eleger alguém que irá administrar um município, uma nação em seu
nome e em nome de um município, estado ou nação inteira? E, pior, como é que
essa pessoa sem capacidade civil e criminal pode ser candidato a vereador em
município?
Afinal, o voto é um tipo de
procuração que se outorga a um candidato para que faça ou deixe de fazer alguma
coisa em nome do outorgante. Mas, pera lá! O instrumento de procuração
(mandato) é algo que apenas se concebe – por lei – a pessoa maior de 18 anos,
que possui capacidade civil plena, que está em gozo pleno de suas faculdades
mentais e intelectuais! Então, novamente totalmente sem razão é o voto para o
menor de 18 anos mais uma vez, e com mais lucidez devem os próximos
legisladores deixarem de ser menos políticos e passarem a pensar mais na
ciência do direito como um todo, e não como ramos ou vertentes diferentes e
independentes entre si por mera conveniência e oportunismo.
(Ton MarMel).
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